ENUNCIADO:
A ISENÇÃO DO IOF, PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 2434/88, SOMENTE SE APLICA ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NO AMPARO DE GUIAS EMITIDAS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1988.
FONTE:
DJ: 28/12/90 - Pág. 31427
REFERÊNCIAS:
Decreto-lei 2434/88, art. 6º;
AMS 90.02.15611-1/RJ (1ª Turma - DJ: 20/11/90);
AMS 89.02.11159-8/RJ (2ª Turma - DJ: 22/05/90);
AMS 89.02.08208-3/RJ (3ª Turma - DJ: 31/10/89).
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